Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10785 de 19 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A inobservância do disposto nesta lei configura infração sanitária e sujeita os infratores às penalidades previstas no inciso II, do Art. 10 da Lei Federal n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977.