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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10785 de 19 de maio de 2025

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Art. 2º

A inobservância do disposto nesta lei configura infração sanitária e sujeita os infratores às penalidades previstas no inciso II, do Art. 10 da Lei Federal n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10785 /2025