Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10785 de 19 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As unidades de saúde públicas e privadas deverão adotar medidas para garantir condições de acessibilidade às pessoas com nanismo, incluindo a disponibilização de equipamentos médico-assistenciais adaptados e demais dispositivos necessários para seu atendimento digno.
§ 1º
No caso das unidades públicas, a implementação das medidas previstas neste artigo será realizada conforme critérios de prioridade estabelecidos pelo Poder Executivo, considerando a viabilidade técnica e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º
As adaptações deverão seguir as normas técnicas de acessibilidade vigentes, observando-se, no que couber, os princípios do desenho universal.