JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10770 de 09 de maio de 2025

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ASSEGURAR, AO HÓSPEDE COM DEFICIENCIA INTELECTUAL, EMOCIONAL, COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA, O ACOMPANHAMENTO POR ANIMAIS DE ASSISTÊNCIA EMOCIONAL, NA FORMA QUE MENCIONA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.


Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de assegurar, ao hóspede com deficiência intelectual, emocional, com transtorno do espectro autista e vítimas de violência, o acompanhamento assistencial e emocional.

Art. 2º

Fica assegurado, ao hóspede com deficiência intelectual, emocional, às pessoas com transtorno do espectro autista e às vítimas de violência, o acompanhamento por animais de assistência emocional, desde que esta necessidade conste de atestado ou laudo médico.

Art. 3º

O descumprimento das disposições previstas nesta lei ensejará a aplicação das sanções administrativas previstas nos Art. 56 e 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Parágrafo único

Reverter-se-ão, ao Fundo Especial para Programas de Proteção ao Consumidor (FEPROCON), instituído pela Lei n.º 2.592, de 10 de julho de 1996, os valores recebidos a título de multa.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10770 de 09 de maio de 2025 | JurisHand