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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10770 de 09 de maio de 2025

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Art. 2º

Fica assegurado, ao hóspede com deficiência intelectual, emocional, às pessoas com transtorno do espectro autista e às vítimas de violência, o acompanhamento por animais de assistência emocional, desde que esta necessidade conste de atestado ou laudo médico.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10770 /2025