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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10770 de 09 de maio de 2025

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Art. 3º

O descumprimento das disposições previstas nesta lei ensejará a aplicação das sanções administrativas previstas nos Art. 56 e 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Parágrafo único

Reverter-se-ão, ao Fundo Especial para Programas de Proteção ao Consumidor (FEPROCON), instituído pela Lei n.º 2.592, de 10 de julho de 1996, os valores recebidos a título de multa.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10770 /2025