Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10770 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de assegurar, ao hóspede com deficiência intelectual, emocional, com transtorno do espectro autista e vítimas de violência, o acompanhamento assistencial e emocional.