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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10699 de 20 de março de 2025

SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE CONSCIENTIZAÇÃO, INCENTIVO AO DIAGNÓSTICO PRECOCE E TRATAMENTO DO RETINOBLASTOMA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 19 de março de 2025.


Art. 1º

Fica criado, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Conscientização, Incentivo ao Diagnóstico Precoce e Tratamento do Retinoblastoma.

Art. 2º

O Programa de Conscientização, Incentivo ao Diagnóstico Precoce e Tratamento do Retinoblastoma promoverá, por via do Sistema Único de Saúde, avaliações médicas periódicas, com realização de exames clínicos e laboratoriais, assim como campanhas de orientação, prevenção e tratamento.

Art. 3º

São objetivos do Programa de Conscientização, Incentivo ao Diagnóstico Precoce e Tratamento do Retinoblastoma:

I

conscientização da população acerca dos riscos associados à doença, em especial quanto à necessidade de acompanhamento, prevenção e tratamento;

II

criação de unidades voltados ao diagnóstico e tratamento da doença, incluindo a constituição de centros oncológicos e cirúrgicos especializados;

III

capacitação dos profissionais de saúde para o tratamento e diagnóstico da doença.

Art. 4º

Poderá o Estado estabelecer cooperação técnica com os Municípios para garantir a ampliação dos serviços objetos do Programa de Conscientização, Incentivo ao Diagnóstico Precoce e Tratamento do Retinoblastoma.

Art. 5º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

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