Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10699 de 20 de março de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa de Conscientização, Incentivo ao Diagnóstico Precoce e Tratamento do Retinoblastoma promoverá, por via do Sistema Único de Saúde, avaliações médicas periódicas, com realização de exames clínicos e laboratoriais, assim como campanhas de orientação, prevenção e tratamento.