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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10676 de 06 de março de 2025

ALTERA A LEI N.º 3.613, DE 18 DE JULHO DE 2001, QUE “DISPÕE SOBRE OS DIREITOS DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS E DAS AÇÕES DE SAÚDE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, PARA ESTABELECER PROCEDIMENTOS PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DO PRONTUÁRIO AO PACIENTE.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro


Art. 1º

Inclua-se o Art. 2º-B à Lei n.º 3.613, de 2001, com a seguinte redação: "Art. 2º-B. Os hospitais, clínicas e congêneres, das redes pública e privada de saúde do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados, desde que solicitado pelo paciente ou por seu represente legal, a fornecer, após alta ou liberação do paciente, seu miniprontuário. § 1º Os profissionais e os estabelecimentos de saúde ficam obrigados, ainda, a fornecer, ao paciente ou ao seu representante legal, cópia do prontuário médico completo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, contados a partir da data da solicitação. § 2º Quando se tratar de informação do paciente não elaborada em papel, tais como películas de radiografias, documento digital e outros, o prazo para entrega é de, no máximo, 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data do protocolo do pedido. § 3º A entrega do pedido de cópia do prontuário deverá ser feita pelo próprio paciente ou seu responsável legal, mediante preenchimento de formulário específico, ou por e-mail destinado a esse fim pela instituição. § 4º As informações do prontuário médico poderão ser disponibilizadas a pessoa diversa do paciente ou seu representante legal, desde que autorizada, por escrito, pelo mesmo. § 5º O médico e o estabelecimento de saúde deverão fornecer os prontuários médicos do paciente, quando solicitados pelo cônjuge/companheiro do paciente morto ou que esteja impossibilitado de expressar sua vontade e, de forma ordenada, pelos sucessores legítimos do paciente em linha reta, ou colaterais até o quarto grau, desde que documentalmente comprovado o vínculo familiar e observada a ordem legítima de sucessão. § 6º É vedada a disponibilização do prontuário médico a pessoa diversa do paciente na hipótese de o paciente consignar em documento objeção expressa à divulgação das informações contidas em seu prontuário. § 7º O formulário de solicitação e as cópias dos documentos que comprovam a legitimidade do peticionário deverão ser guardados pelo mesmo prazo dos prontuários médicos. § 8º Em caso de paciente em internação, o acompanhante ou conjunge ou familiar responsável deverá ter acesso ao prontuário sempre que solicitado, podendo, inclusive, dispor da confecção de imagens ou digitalização do seu conteúdo a qualquer tempo, sem que seja necessário expor de motivações ou justificativas prévias. (NR)"

Art. 2º

Inclua-se o Art. 2º-C à Lei n.º 3.613, de 2001, com a seguinte redação: "Art. 2º-C. É vedada a cobrança de taxa de serviço para a disponibilização do prontuário, ficando facultada a cobrança unicamente para cobrir os custos da realização de cópias dos documentos solicitados. O estabelecimento de saúde deve sempre oferecer, como opção, o prontuário em meio digital, ao qual não poderá haver qualquer cobrança para o envio. (NR)"

Art. 3º

Inclua-se o Art. 4º-A à Lei n.º 3.613, de 2001, com a seguinte redação: "Art. 4º-A. Se, por algum motivo, os prazos previstos nesta lei não puderem ser cumpridos, deverá ser emitida justificativa, por escrito, à parte interessada, pelo Diretor ou médico responsável, ficando estabelecido um novo prazo que não poderá ultrapassar 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo inicial. (NR)"

Art. 4º

Inclua-se o Art. 4º-B à Lei n.º 3.613, de 2001, com a seguinte redação: "Art. 4º-B. Fica assegurada aos pacientes e seus representes legais a publicidade sobre o direito resguardado por esta Lei, a ser afixada em locais de fácil acesso, com leitura nítida e que permita aos usuários dos hospitais, clínicas e congêneres, das redes pública e privada de saúde, a compreensão do seu significado, a partir do seguinte texto: "É Direito do paciente e seu representante legal receber o acesso ao seu prontuário durante todo o tempo de internação e atendimento, bem como receber cópia a qualquer tempo após a saída dentro do prazo máximo de 5 dias após a solicitação. (NR)"

Art. 5º

V E T A D O .

Art. 6º

Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.


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