Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10676 de 06 de março de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Inclua-se o Art. 4º-A à Lei n.º 3.613, de 2001, com a seguinte redação: "Art. 4º-A. Se, por algum motivo, os prazos previstos nesta lei não puderem ser cumpridos, deverá ser emitida justificativa, por escrito, à parte interessada, pelo Diretor ou médico responsável, ficando estabelecido um novo prazo que não poderá ultrapassar 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo inicial. (NR)"