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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10676 de 06 de março de 2025

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Art. 3º

Inclua-se o Art. 4º-A à Lei n.º 3.613, de 2001, com a seguinte redação: "Art. 4º-A. Se, por algum motivo, os prazos previstos nesta lei não puderem ser cumpridos, deverá ser emitida justificativa, por escrito, à parte interessada, pelo Diretor ou médico responsável, ficando estabelecido um novo prazo que não poderá ultrapassar 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo inicial. (NR)"

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10676 de 06 de março de 2025