Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10676 de 06 de março de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Inclua-se o Art. 2º-C à Lei n.º 3.613, de 2001, com a seguinte redação: "Art. 2º-C. É vedada a cobrança de taxa de serviço para a disponibilização do prontuário, ficando facultada a cobrança unicamente para cobrir os custos da realização de cópias dos documentos solicitados. O estabelecimento de saúde deve sempre oferecer, como opção, o prontuário em meio digital, ao qual não poderá haver qualquer cobrança para o envio. (NR)"