JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10676 de 06 de março de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Inclua-se o Art. 4º-B à Lei n.º 3.613, de 2001, com a seguinte redação: "Art. 4º-B. Fica assegurada aos pacientes e seus representes legais a publicidade sobre o direito resguardado por esta Lei, a ser afixada em locais de fácil acesso, com leitura nítida e que permita aos usuários dos hospitais, clínicas e congêneres, das redes pública e privada de saúde, a compreensão do seu significado, a partir do seguinte texto: "É Direito do paciente e seu representante legal receber o acesso ao seu prontuário durante todo o tempo de internação e atendimento, bem como receber cópia a qualquer tempo após a saída dentro do prazo máximo de 5 dias após a solicitação. (NR)"

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10676 de 06 de março de 2025