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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10588 de 28 de novembro de 2024

ALTERA A LEI N.º 5.931, DE 25 DE MARÇO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA DELEGACIA DE CRIMES RACIAIS E DELITOS DE INTOLERÂNCIA – DECRADI.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024.


Art. 1º

Inclua-se o Art. 2º-A à Lei n.º 5.931, de 25 de março de 2011, com a seguinte redação: "Art. 2º-A. Fica autorizado o Poder Executivo a inserir, dentro das atribuições da Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância – DECRADI, ou de núcleos especializados, as atribuições de crimes contra pessoa com deficiência – PcD. (NR)"

Art. 2º

Adicione-se Art. 1º-C à Lei n.º 5.931, de 25 de março de 2011, com a seguinte redação: "Art. 1º-C. As unidades da DECRADI deverão observar os dispostos contidos na Lei n.º 8.787, de 06 de abril de 2020. (NR)"

Art. 3º

Adicione-se Art. 1º-D à Lei n.º 5.931, de 25 de março de 2011, com a seguinte redação: "Art. 1º-D. A DECRADI poderá contar com um centro de serviços de apoio, composto de servidores habilitados e capacitados. (NR)"

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

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