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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10588 de 28 de novembro de 2024

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Art. 1º

Inclua-se o Art. 2º-A à Lei n.º 5.931, de 25 de março de 2011, com a seguinte redação: "Art. 2º-A. Fica autorizado o Poder Executivo a inserir, dentro das atribuições da Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância – DECRADI, ou de núcleos especializados, as atribuições de crimes contra pessoa com deficiência – PcD. (NR)"

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10588 /2024