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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10588 de 28 de novembro de 2024

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Art. 2º

Adicione-se Art. 1º-C à Lei n.º 5.931, de 25 de março de 2011, com a seguinte redação: "Art. 1º-C. As unidades da DECRADI deverão observar os dispostos contidos na Lei n.º 8.787, de 06 de abril de 2020. (NR)"

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10588 /2024