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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10547 de 29 de outubro de 2024

ALTERA A LEI N.º 5.645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, PARA INSTITUIR, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O “DIA DAS CRIANÇAS” E A “SEMANA DE VALORIZAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE”, NA FORMA QUE MENCIONA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2024.


Art. 1º

Fica instituído no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o "Dia das Crianças", a ser celebrado no dia 12 de outubro de cada ano, bem como a "Semana de Valorização dos Direitos da Criança e do Adolescente", a ser promovida anualmente na semana do mês de outubro que contiver o dia 12, com a finalidade de divulgar, orientar, educar, conscientizar e promover o respeito aos direitos da Criança e do Adolescente constantes da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, e outras legislações correlatas.

Art. 2º

O Anexo da Lei n.º 5.645, de 6 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: (...) OUTUBRO (...) DIA 12 – Dia das Crianças; SEMANA DO DIA 12 – Semana de Valorização dos Direitos da Criança e do Adolescente. (...)"

Art. 3º

Durante a semana de campanha, poderão ser desenvolvidas ações educativas, apresentando a temática "Deixem as crianças serem crianças – Respeitem a fase da infância e adolescência", buscando desenvolver palestras e seminários junto aos diversos segmentos da sociedade, bem como afixação de cartazes em espaços públicos de grande circulação e em meios de transporte, panfletagens e outras estratégias que promovam a reflexão da sociedade sobre os direitos da criança e do adolescente, buscando divulgar o conteúdo do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA e esclarecer, à comunidade, sobre sua finalidade, alcance e aspectos legais, bem como promover a sua valorização como instrumento essencial na promoção de direitos da criança e do adolescente.

Parágrafo único

As ações desenvolvidas na semana de campanha poderão promover o debate sobre a adoção de políticas públicas e atividades permanentes para garantir o direito à infância e à adolescência, respeitando cada ciclo e fase no desenvolvimento da criança e do adolescente, bem como para aproximar a comunidade dos Conselhos Tutelares, divulgando informações sobre o trabalho e a competência destes órgãos.

Art. 4º

A rede estadual de ensino público, bem como órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro poderão realizar, em conjunto, a Semana de Valorização dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de suas instituições e também por meio de suas participações nas ações promovidas pelo Poder Executivo junto à sociedade.

Parágrafo único

O Poder Público poderá firmar convênios com os municípios e associações sem fins lucrativos para realização destes atos.

Art. 5º

As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

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