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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10547 de 29 de outubro de 2024

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Art. 4º

A rede estadual de ensino público, bem como órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro poderão realizar, em conjunto, a Semana de Valorização dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de suas instituições e também por meio de suas participações nas ações promovidas pelo Poder Executivo junto à sociedade.

Parágrafo único

O Poder Público poderá firmar convênios com os municípios e associações sem fins lucrativos para realização destes atos.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10547 /2024