Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10543 de 18 de outubro de 2024
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL PARA A AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR E PEQUENOS PRODUTORES E PESCADORES ARTESANAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2024.
Art. 1º
Fica criado, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa Estadual para a Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, Pequenos Produtores e Pescadores Artesanais – PAA, com o intuito de fomentar a ocupação produtiva e a renda dos agricultores familiares e dos pescadores artesanais e o abastecimento contínuo e prioritário aos restaurantes e cozinhas comunitárias, coletivas e solidárias, nos termos do inciso II do art. 10 da Lei Estadual nº 8.366, de 2 de abril de 2019.
Parágrafo único
O referido programa deverá ser implementado de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social em vigor, com vistas ao enfrentamento da insegurança alimentar, observados os seguintes requisitos:
I
os alimentos adquiridos no âmbito do PAA serão doados a pessoas e famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, observado o disposto em regulamento;
II
sem prejuízo das modalidades já instituídas, o PAA será executado mediante a celebração de termo de adesão firmado por órgãos ou entidades da administração pública estadual, direta ou indireta, e consórcios públicos, dispensada a celebração de convênio;
III
para a execução das ações de implementação do PAA, fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a realizar pagamentos aos executores do Programa, nas condições específicas estabelecidas em regulamento e convênios, com a finalidade de contribuir com as despesas de operacionalização das metas acordadas;
IV
secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento – SEAPPA, ou outra que vier a substitui-la, no âmbito das operações do PAA, realizará, direta ou indiretamente, ações de articulação com cooperativas e demais organizações formais da agricultura familiar;
V
o pagamento aos fornecedores será realizado diretamente pelo Estado ou por intermédio das instituições financeiras oficiais, admitido o convênio com cooperativas de crédito e bancos cooperativos para o repasse aos beneficiários;
VI
os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional – Consea – são instâncias de controle e participação social do PAA;
VII
na hipótese de inexistência de Consea na esfera administrativa de execução do programa, deverá ser indicada outra instância de controle social responsável pelo acompanhamento de sua execução, que será, preferencialmente, o Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável ou o Conselho de Assistência Social.
Art. 2º
O Programa Estadual para Aquisição de Alimento da Agricultura Familiar e Pequenos Produtores tem os seguintes objetivos:
I
incentivar a agricultura familiar e os pequenos produtores agrícolas;
II
promover a inclusão econômica e social, com fomento à produção sustentável, ao processamento de alimentos, à agroindustrialização e à geração de renda;
III
incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar;
IV
promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, por pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano a alimentação adequada e saudável;
V
promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras governamentais de alimentos;
VI
apoiar a formação de estoque por cooperativas e demais organizações da agricultura familiar.
Art. 3º
Fica criado, imediatamente, o monitoramento estadual e regionalizado dos fluxos e preços dos alimentos integrantes da cesta básica por intermédio da rede de CEASAS e do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos.
Art. 4º
Sem prejuízo do desenvolvimento e implementação do Programa Estadual para a Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar e Pequenos Produtores, deverão ser mantidos o recebimento e a distribuição de alimentos pelos Bancos de Alimentos, priorizando as organizações de assistência social, restaurantes e cozinhas comunitárias, coletivas e solidárias que atendem os grupos de risco e as de longa permanência.
Parágrafo único
Os bancos de alimentos servirão para o apoio às diferentes redes locais de solidariedade, disponibilizando sua estrutura e experiência para conectar doadores e instituições.
Art. 5º
As instituições e organizações elencadas no Art. 1º, que se encaixam no público-alvo deste programa, mas não se enquadram nos requisitos técnicos e legais para cadastro no programa, receberão, do Poder Executivo, auxílio técnico e jurídico para que possam ser contempladas pelas ações do programa e assim transpor a burocratização.
Art. 6º
Terão prioridade de acesso ao Programa de que trata esta lei os agricultores familiares e pequenos produtores que estiverem incluídos no CadÚnico, sobretudo os beneficiários do Auxílio Inclusão Produtiva Rural.
Art. 7º
O Programa de que trata esta lei observará, no que couber, a Lei nº 7.923, de 20 de março de 2018, que institui a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA Familiar).
Art. 8º
As despesas com a execução das ações do Programa instituído por esta lei correrão pelo Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 9º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO CASTRO Governador