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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10543 de 18 de outubro de 2024

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Art. 4º

Sem prejuízo do desenvolvimento e implementação do Programa Estadual para a Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar e Pequenos Produtores, deverão ser mantidos o recebimento e a distribuição de alimentos pelos Bancos de Alimentos, priorizando as organizações de assistência social, restaurantes e cozinhas comunitárias, coletivas e solidárias que atendem os grupos de risco e as de longa permanência.

Parágrafo único

Os bancos de alimentos servirão para o apoio às diferentes redes locais de solidariedade, disponibilizando sua estrutura e experiência para conectar doadores e instituições.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10543 /2024