Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10543 de 18 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica criado, imediatamente, o monitoramento estadual e regionalizado dos fluxos e preços dos alimentos integrantes da cesta básica por intermédio da rede de CEASAS e do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos.