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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10458 de 18 de julho de 2024

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR NO CALENDÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O DIA ESTADUAL DO PARADESPORTO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2024.


Art. 1º

Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio de Janeiro o "Dia Estadual do Paradesporto", a ser comemorado anualmente no dia 22 de setembro.

Art. 2º

O Dia Estadual do Paradesporto tem por objetivo homenagear, destacar e valorizar os praticantes e atletas com deficiência, tal como ressaltar a importância destes amadores e profissionais no incentivo e formulação de políticas públicas governamentais, como também ações da iniciativa privada, na promoção, estímulo e conscientização da população com deficiência, familiares e interessados na prática de atividades e modalidades paradesportivas.

Parágrafo único

Para celebrar a data, o Poder Executivo poderá realizar atividades, eventos, homenagens, provas esportivas em valorização de praticantes amadores e profissionais.

Art. 3º

O Anexo da Lei nº 5645, de 06 de janeiro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação: "CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (...) 22 de Setembro – Dia Estadual do Paradesporto."

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10458 de 18 de julho de 2024