Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10458 de 18 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Dia Estadual do Paradesporto tem por objetivo homenagear, destacar e valorizar os praticantes e atletas com deficiência, tal como ressaltar a importância destes amadores e profissionais no incentivo e formulação de políticas públicas governamentais, como também ações da iniciativa privada, na promoção, estímulo e conscientização da população com deficiência, familiares e interessados na prática de atividades e modalidades paradesportivas.
Parágrafo único
Para celebrar a data, o Poder Executivo poderá realizar atividades, eventos, homenagens, provas esportivas em valorização de praticantes amadores e profissionais.