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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10447 de 05 de julho de 2024

DESTINA RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA A SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E ABASTECIMENTO PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 04 de julho de 2024.


Art. 1º

Fica autorizada a transferência de dez milhões de reais do Fundo Especial da Assembleia Legislativa à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento, visando auxiliar de forma emergencial os agricultores familiares, trabalhadores rurais e os pequenos produtores rurais do município de Cachoeiras de Macacu, no Estado do Rio de Janeiro, face a situação de emergência decorrente das últimas fortes chuvas ocorridas em março do corrente ano, conforme o Decreto Municipal nº 5.012, de 25 de março de 2024, inclusive havendo a contaminação da área por tolueno.

Parágrafo único

o auxílio emergencial referido no caput será de um salário-mínimo mensal, por até doze meses, a ser recebido por pessoa física afetada por danos e prejuízos em sua atividade econômica rural, no município de Cachoeiras de Macacu, prioritariamente no Assentamento de São José da Boa Morte, bem como para ações de recuperação de infraestrutura e da produção agropecuária.

Art. 2º

Fica aberto no Orçamento do Fundo especial da Assembleia Legislativa, aprovado pela lei estadual nº 8.731, de 24 de janeiro de 2020, crédito especial no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para atender à programação constante na presente Lei.

Parágrafo único

Os recursos necessários à abertura de crédito especial de que trata o caput deste artigo decorrem de superávit financeiro de exercícios anteriores.

Art. 3º

A ação mencionada nesta Lei passa a integrar o Plano Plurianual, no exercício de 2024.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10447 de 05 de julho de 2024