Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10392 de 03 de junho de 2024
ASSEGURA AOS RECÉM-NASCIDOS, NAS UNIDADES INTEGRANTES DO SISTEMA DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO, O DIREITO AO TESTE PARA DIAGNÓSTICO DE FISSURA LABIOPALATAL, AINDA NA SALA DE PARTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2024.
É assegurado aos recém-nascidos nas unidades integrantes do sistema de saúde do Rio de Janeiro, públicas ou privadas, o direito à realização de teste para diagnóstico de más formações congênitas de fissura labiopalatal, seja no pré-natal, seja logo após o nascimento na sala de parto.
Os profissionais de saúde devem informar à gestante e aos acompanhantes o resultado do teste de que trata o caput, além da importância do teste de fissura labiopalatal, orientando-os sobre o atendimento disponibilizado por órgãos públicos e outras entidades que poderão auxiliá-los no tratamento.
Os casos identificados devem ser encaminhados para acompanhamentos e procedimentos cirúrgicos corretivos nas unidades de referência de atendimento a fissurados.
As unidades integrantes do sistema de saúde do Rio de Janeiro, públicas ou privadas, devem notificar compulsoriamente à Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, os casos de nascimento de crianças com fissura labiopalatal.
O teste de fissura labiopalatal deverá ser realizado nos primeiros minutos de vida do bebê, juntamente com os demais exames já contemplados pelo Programa Nacional de Triagem Neonatal – PNTN, dentro da estrutura já existente no âmbito rede de saúde pública e privada do Rio de Janeiro.
Os hospitais e maternidades do Rio de Janeiro, quer da rede pública, quer da rede privada, deve realizar o teste de fissura labiopalatal e, de acordo com os testes de triagem neonatal, assegurados pelo Artigo 10, inciso III, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, na modalidade ampliada, em todas as crianças nascidas em suas dependências.
O descumprimento das disposições desta Lei acarretará as cominações previstas no Artigo 229, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
A Secretaria de Estado da Saúde do Rio de Janeiro, pelos meios necessários, comunicará às unidades e instituições hospitalares integrantes do sistema de saúde do Rio de Janeiro, públicas e privadas, a existência desta Lei, apresentando o rol de entidades de referência a serem informadas.
CLAUDIO CASTRO