Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10392 de 03 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Secretaria de Estado da Saúde do Rio de Janeiro, pelos meios necessários, comunicará às unidades e instituições hospitalares integrantes do sistema de saúde do Rio de Janeiro, públicas e privadas, a existência desta Lei, apresentando o rol de entidades de referência a serem informadas.