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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10392 de 03 de junho de 2024

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Art. 4º

A Secretaria de Estado da Saúde do Rio de Janeiro, pelos meios necessários, comunicará às unidades e instituições hospitalares integrantes do sistema de saúde do Rio de Janeiro, públicas e privadas, a existência desta Lei, apresentando o rol de entidades de referência a serem informadas.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10392 /2024