Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10392 de 03 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É assegurado aos recém-nascidos nas unidades integrantes do sistema de saúde do Rio de Janeiro, públicas ou privadas, o direito à realização de teste para diagnóstico de más formações congênitas de fissura labiopalatal, seja no pré-natal, seja logo após o nascimento na sala de parto.
§ 1º
Os profissionais de saúde devem informar à gestante e aos acompanhantes o resultado do teste de que trata o caput, além da importância do teste de fissura labiopalatal, orientando-os sobre o atendimento disponibilizado por órgãos públicos e outras entidades que poderão auxiliá-los no tratamento.
§ 2º
Os casos identificados devem ser encaminhados para acompanhamentos e procedimentos cirúrgicos corretivos nas unidades de referência de atendimento a fissurados.
§ 3º
As unidades integrantes do sistema de saúde do Rio de Janeiro, públicas ou privadas, devem notificar compulsoriamente à Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, os casos de nascimento de crianças com fissura labiopalatal.