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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10392 de 03 de junho de 2024

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Art. 2º

O teste de fissura labiopalatal deverá ser realizado nos primeiros minutos de vida do bebê, juntamente com os demais exames já contemplados pelo Programa Nacional de Triagem Neonatal – PNTN, dentro da estrutura já existente no âmbito rede de saúde pública e privada do Rio de Janeiro.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10392 /2024