Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10392 de 03 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O teste de fissura labiopalatal deverá ser realizado nos primeiros minutos de vida do bebê, juntamente com os demais exames já contemplados pelo Programa Nacional de Triagem Neonatal – PNTN, dentro da estrutura já existente no âmbito rede de saúde pública e privada do Rio de Janeiro.