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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10358 de 07 de maio de 2024

AUTORIZA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA “RIO NÔMADE DIGITAL” PARA INCENTIVAR O TURISMO DE NÔMADES DIGITAIS EM TODAS AS REGIÕES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2024.


Art. 1º

Fica autorizado a instituição do programa "Rio Nômade Digital" para incentivar o turismo de nômades digitais em todas as regiões do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

Para efeitos desta lei, considera-se "nômade digital" o trabalhador que, de forma remota e com a utilização de tecnologias da informação e de comunicação, seja capaz de executar suas atividades profissionais.

Art. 2º

Para cumprimento do programa estabelecido nesta lei, o Poder Executivo poderá realizar, no que couber, ações que visem atrair turistas conhecidos como nômades digitais, dentre elas:

I

ampliação da conectividade à internet em destinos turísticos no Estado do Rio de Janeiro;

II

incentivo à criação de espaços de trabalho chamados coworkings nas regiões turísticas do Estado;

III

parceria com estabelecimentos comerciais e hoteleiros com espaço de coworking;

IV

criação do selo "Rio Nômade Digital", que será conferido aos estabelecimentos que ofereçam serviços para atender às necessidades dos nômades digitais;

V

criação de site na internet para a divulgação dos estabelecimentos que aderirem ao programa;

VI

divulgação do programa em campanhas publicitárias, com objetivo de atrair turistas nômades digitais brasileiros e estrangeiros.

Art. 3º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias; suplementadas se necessário.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10358 de 07 de maio de 2024