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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10358 de 07 de maio de 2024

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Art. 2º

Para cumprimento do programa estabelecido nesta lei, o Poder Executivo poderá realizar, no que couber, ações que visem atrair turistas conhecidos como nômades digitais, dentre elas:

I

ampliação da conectividade à internet em destinos turísticos no Estado do Rio de Janeiro;

II

incentivo à criação de espaços de trabalho chamados coworkings nas regiões turísticas do Estado;

III

parceria com estabelecimentos comerciais e hoteleiros com espaço de coworking;

IV

criação do selo "Rio Nômade Digital", que será conferido aos estabelecimentos que ofereçam serviços para atender às necessidades dos nômades digitais;

V

criação de site na internet para a divulgação dos estabelecimentos que aderirem ao programa;

VI

divulgação do programa em campanhas publicitárias, com objetivo de atrair turistas nômades digitais brasileiros e estrangeiros.

Art. 2º, IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10358 /2024