Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10358 de 07 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para cumprimento do programa estabelecido nesta lei, o Poder Executivo poderá realizar, no que couber, ações que visem atrair turistas conhecidos como nômades digitais, dentre elas:
I
ampliação da conectividade à internet em destinos turísticos no Estado do Rio de Janeiro;
II
incentivo à criação de espaços de trabalho chamados coworkings nas regiões turísticas do Estado;
III
parceria com estabelecimentos comerciais e hoteleiros com espaço de coworking;
IV
criação do selo "Rio Nômade Digital", que será conferido aos estabelecimentos que ofereçam serviços para atender às necessidades dos nômades digitais;
V
criação de site na internet para a divulgação dos estabelecimentos que aderirem ao programa;
VI
divulgação do programa em campanhas publicitárias, com objetivo de atrair turistas nômades digitais brasileiros e estrangeiros.