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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10358 de 07 de maio de 2024

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Art. 1º

Fica autorizado a instituição do programa "Rio Nômade Digital" para incentivar o turismo de nômades digitais em todas as regiões do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

Para efeitos desta lei, considera-se "nômade digital" o trabalhador que, de forma remota e com a utilização de tecnologias da informação e de comunicação, seja capaz de executar suas atividades profissionais.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10358 /2024