JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10348 de 25 de abril de 2024

DISPÕE SOBRE A CAMPANHA INFORMATIVA E DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DOS MÉTODOS E DAS TÉCNICAS DE CONTRACEPÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 24 de abril de 2024.


Art. 1º

Fica instituída a Campanha Informativa e de Conscientização sobre a importância dos Métodos e das Técnicas Contraceptivas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de municiar as mulheres, e adolescentes de ambos os sexos, a partir do segundo ano do ensino médio com informações que garantam o exercício seguro dos seus direitos reprodutivos.

Parágrafo único

São considerados contraceptivos, para os fins desta lei, todos os métodos e técnicas cientificamente aceitas para a prevenção da gravidez e que não coloquem em risco a vida e a saúde das mulheres.

Art. 2º

A Campanha Informativa e de Conscientização sobre a Importância dos Métodos e das Técnicas Contraceptivas, de caráter permanente, tem como destinação:

I

as unidades públicas de saúde do atendimento básico e unidades de saúde da rede privada, tendo como foco as pacientes do sexo feminino, a partir dos 16 (dezesseis) anos de idade;

II

as escolas da rede pública, tendo como foco as adolescentes, de ambos os sexos, que estejam matriculados no segundo ano do ensino médio, podendo ser extensivo às mães ou as responsáveis legais dos alunos matriculados;

III

servidoras públicas e funcionárias das empresas contratadas pelo Poder Público.

Parágrafo único

A campanha de que trata esta lei poderá ser realizada em parceria com os municípios, visando à sua maior amplitude.

Art. 3º

A Campanha Informativa e de Conscientização sobre a Importância dos Métodos e das Técnicas Contraceptivas terá por finalidade:

I

divulgar e distribuir material impresso (cartazes, panfletos e/ou cartilhas) nas instituições e empresas descritas no Artigo 2º, com informações detalhadas e orientações de fácil entendimento sobre cada um dos métodos contraceptivos disponíveis;

II

adequar o material de que trata o inciso I para a sua divulgação, de forma destacada, nos sítios eletrônicos da Secretaria de Estado de Saúde e das unidades de saúde do setor privado; da Secretaria de Estado de Educação e das escolas da rede pública, e das empresas contratadas pelo Poder Público;

III

realizar pesquisa junto às mulheres às quais se refere o Artigo 2º, visando à obtenção de dados quanto ao seu conhecimento sobre métodos contraceptivos e controle de natalidade; quantitativo das que fazem uso de tais métodos, e dificuldades enfrentadas para obtenção de contraceptivos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de balizar as políticas públicas voltadas para o tema;

IV

mobilizar as empresas contratadas pelo Poder Público a destinar, às suas funcionárias, palestras e material informativo sobre o tema da campanha de que trata esta Lei.

Art. 4º

Cabe às unidades de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) realizar a divulgação de todos os métodos contraceptivos e suas contraindicações, devendo o atendimento ser efetuado por profissionais de saúde treinados para fornecer as orientações necessárias às mulheres, e adolescentes de ambos os sexos, no momento da entrega do produto ou realização do procedimento contraceptivo:

I

anticoncepcional oral combinado;

II

minipílula;

III

injeção mensal ou trimestral;

IV

dispositivo intrauterino (DIU) de cobre e hormonal;

V

camisinhas feminina e masculina;

VI

diafragma;

VII

pílula de emergência (ou pílula do dia seguinte);

VIII

laqueadura e vasectomia;

IX

método de ovulação billings.

§ 1º

Todas as unidades de saúde da rede pública que fornecem o dispositivo intrauterino (DIU) devem ter, em seus quadros, profissionais de saúde devidamente habilitados para a realização do procedimento de colocação.

§ 2º

As unidades descritas no § 1º oferecerão laqueaduras e vasectomias, em mulheres e homens com capacidade civil plena e maiores de 21 (vinte e um) anos de idade ou, pelo menos, com 2 (dois) filhos vivos e desde que em cumprimento do disposto na Lei Federal nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996.

Art. 5º

Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde e da Secretaria de Estado de Educação, empenhar todos os esforços para levar informações sobre os métodos contraceptivos, os níveis de eficácia e suas contraindicações ao maior número possível de mulheres, prioritariamente, no âmbito das unidades de saúde e das escolas da rede pública em funcionamento nas áreas com alto índice de vulnerabilidade social.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10348 de 25 de abril de 2024