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Artigo 4º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10348 de 25 de abril de 2024

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Art. 4º

Cabe às unidades de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) realizar a divulgação de todos os métodos contraceptivos e suas contraindicações, devendo o atendimento ser efetuado por profissionais de saúde treinados para fornecer as orientações necessárias às mulheres, e adolescentes de ambos os sexos, no momento da entrega do produto ou realização do procedimento contraceptivo:

I

anticoncepcional oral combinado;

II

minipílula;

III

injeção mensal ou trimestral;

IV

dispositivo intrauterino (DIU) de cobre e hormonal;

V

camisinhas feminina e masculina;

VI

diafragma;

VII

pílula de emergência (ou pílula do dia seguinte);

VIII

laqueadura e vasectomia;

IX

método de ovulação billings.

§ 1º

Todas as unidades de saúde da rede pública que fornecem o dispositivo intrauterino (DIU) devem ter, em seus quadros, profissionais de saúde devidamente habilitados para a realização do procedimento de colocação.

§ 2º

As unidades descritas no § 1º oferecerão laqueaduras e vasectomias, em mulheres e homens com capacidade civil plena e maiores de 21 (vinte e um) anos de idade ou, pelo menos, com 2 (dois) filhos vivos e desde que em cumprimento do disposto na Lei Federal nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996.

Art. 4º, V da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10348 /2024