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Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10348 de 25 de abril de 2024

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Art. 3º

A Campanha Informativa e de Conscientização sobre a Importância dos Métodos e das Técnicas Contraceptivas terá por finalidade:

I

divulgar e distribuir material impresso (cartazes, panfletos e/ou cartilhas) nas instituições e empresas descritas no Artigo 2º, com informações detalhadas e orientações de fácil entendimento sobre cada um dos métodos contraceptivos disponíveis;

II

adequar o material de que trata o inciso I para a sua divulgação, de forma destacada, nos sítios eletrônicos da Secretaria de Estado de Saúde e das unidades de saúde do setor privado; da Secretaria de Estado de Educação e das escolas da rede pública, e das empresas contratadas pelo Poder Público;

III

realizar pesquisa junto às mulheres às quais se refere o Artigo 2º, visando à obtenção de dados quanto ao seu conhecimento sobre métodos contraceptivos e controle de natalidade; quantitativo das que fazem uso de tais métodos, e dificuldades enfrentadas para obtenção de contraceptivos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de balizar as políticas públicas voltadas para o tema;

IV

mobilizar as empresas contratadas pelo Poder Público a destinar, às suas funcionárias, palestras e material informativo sobre o tema da campanha de que trata esta Lei.