Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10348 de 25 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Cabe às unidades de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) realizar a divulgação de todos os métodos contraceptivos e suas contraindicações, devendo o atendimento ser efetuado por profissionais de saúde treinados para fornecer as orientações necessárias às mulheres, e adolescentes de ambos os sexos, no momento da entrega do produto ou realização do procedimento contraceptivo:
I
anticoncepcional oral combinado;
II
minipílula;
III
injeção mensal ou trimestral;
IV
dispositivo intrauterino (DIU) de cobre e hormonal;
V
camisinhas feminina e masculina;
VI
diafragma;
VII
pílula de emergência (ou pílula do dia seguinte);
VIII
laqueadura e vasectomia;
IX
método de ovulação billings.
§ 1º
Todas as unidades de saúde da rede pública que fornecem o dispositivo intrauterino (DIU) devem ter, em seus quadros, profissionais de saúde devidamente habilitados para a realização do procedimento de colocação.
§ 2º
As unidades descritas no § 1º oferecerão laqueaduras e vasectomias, em mulheres e homens com capacidade civil plena e maiores de 21 (vinte e um) anos de idade ou, pelo menos, com 2 (dois) filhos vivos e desde que em cumprimento do disposto na Lei Federal nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996.