Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10324 de 10 de abril de 2024
OBRIGA OS LABORATÓRIOS, PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE QUE REALIZAM EXAMES LABORATORIAIS E/OU DE IMAGEM A ACATAREM O PRAZO DE VALIDADE DO PEDIDO MÉDICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2024.
Os laboratórios, planos de assistência médica e demais estabelecimentos de saúde que realizam exames laboratoriais e/ou de imagem situados no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a acatar o prazo de validade consignado no pedido médico, desde que adequado ao lapso temporal técnico mínimo exigido para a realização do exame.
O teor do caput deverá ser afixado em cartaz colocado em local visível dentro dos laboratórios.
quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, nas seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa:
advertência escrita, advertência verbal, suspensão ou demissão do funcionário, de acordo com sua responsabilidade;
São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta lei.
CLAUDIO CASTRO Governador