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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10324 de 10 de abril de 2024

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Art. 2º

O descumprimento do disposto desta lei implicará:

I

quando praticado por funcionário público, nas penalidades previstas em lei específica;

II

quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, nas seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa:

a

advertência escrita, advertência verbal, suspensão ou demissão do funcionário, de acordo com sua responsabilidade;

b

V E T A D O .

Parágrafo único

São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta lei.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10324 /2024