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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10324 de 10 de abril de 2024

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Art. 1º

Os laboratórios, planos de assistência médica e demais estabelecimentos de saúde que realizam exames laboratoriais e/ou de imagem situados no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a acatar o prazo de validade consignado no pedido médico, desde que adequado ao lapso temporal técnico mínimo exigido para a realização do exame.

Parágrafo único

O teor do caput deverá ser afixado em cartaz colocado em local visível dentro dos laboratórios.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10324 /2024