Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10324 de 10 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os laboratórios, planos de assistência médica e demais estabelecimentos de saúde que realizam exames laboratoriais e/ou de imagem situados no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a acatar o prazo de validade consignado no pedido médico, desde que adequado ao lapso temporal técnico mínimo exigido para a realização do exame.
Parágrafo único
O teor do caput deverá ser afixado em cartaz colocado em local visível dentro dos laboratórios.