Artigo 2º, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10324 de 10 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O descumprimento do disposto desta lei implicará:
I
quando praticado por funcionário público, nas penalidades previstas em lei específica;
II
quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, nas seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa:
a
advertência escrita, advertência verbal, suspensão ou demissão do funcionário, de acordo com sua responsabilidade;
b
V E T A D O .
Parágrafo único
São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta lei.