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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10304 de 03 de abril de 2024

INSTITUI A CAMPANHA DE INCENTIVO À ADOÇÃO TARDIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 02 de abril de 2024.


Art. 1º

Fica instituída no Estado do Rio de Janeiro, a Campanha de Incentivo à adoção tardia, com o objetivo de promover ações de conscientização sobre o tema.

Art. 2º

São diretrizes da campanha a que se refere o artigo 1º:

I

divulgação de informações acerca da desproporção entre a quantidade de crianças e adolescentes aptos à adoção e postulantes, a fim de estimular novas percepções;

II

aproximação de pretendentes à adoção das crianças e adolescentes em condições de serem adotados;

III

publicidade de orientações aos postulantes à adoção sobre formas de prestar suporte para a criança sentir-se amada e acolhida, sobretudo nas fases iniciais;

IV

celebração de parcerias com Organizações da Sociedade Civil atuantes no acolhimento de crianças e adolescentes aptos à adoção.

Art. 3º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º

O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10304 de 03 de abril de 2024