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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10304 de 03 de abril de 2024

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Art. 2º

São diretrizes da campanha a que se refere o artigo 1º:

I

divulgação de informações acerca da desproporção entre a quantidade de crianças e adolescentes aptos à adoção e postulantes, a fim de estimular novas percepções;

II

aproximação de pretendentes à adoção das crianças e adolescentes em condições de serem adotados;

III

publicidade de orientações aos postulantes à adoção sobre formas de prestar suporte para a criança sentir-se amada e acolhida, sobretudo nas fases iniciais;

IV

celebração de parcerias com Organizações da Sociedade Civil atuantes no acolhimento de crianças e adolescentes aptos à adoção.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10304 /2024