Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10304 de 03 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São diretrizes da campanha a que se refere o artigo 1º:
I
divulgação de informações acerca da desproporção entre a quantidade de crianças e adolescentes aptos à adoção e postulantes, a fim de estimular novas percepções;
II
aproximação de pretendentes à adoção das crianças e adolescentes em condições de serem adotados;
III
publicidade de orientações aos postulantes à adoção sobre formas de prestar suporte para a criança sentir-se amada e acolhida, sobretudo nas fases iniciais;
IV
celebração de parcerias com Organizações da Sociedade Civil atuantes no acolhimento de crianças e adolescentes aptos à adoção.