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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10299 de 14 de março de 2024

DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE CERTIFICADO E HISTÓRICO ESCOLAR EM IDIOMA ESTRANGEIRO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 13 de março de 2024.


Art. 1º

Esta lei dispõe sobre a emissão de certificado e histórico escolar em idioma estrangeiro no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

As instituições da rede pública e privada de ensino do Estado do Rio de Janeiro poderão emitir, em português e em outro idioma estrangeiro, quando solicitado, o certificado e o histórico escolar dos estudantes concluintes.

Parágrafo único

A emissão dos documentos em idioma estrangeiro de que trata o caput deste artigo será feita mediante requerimento do aluno, que justificará o pedido.

Art. 3º

O disposto nesta lei aplica-se às instituições do ensino fundamental, médio e superior no Estado.

Art. 4º

O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com o Governo Federal, Prefeituras Municipais, instituições e empresas privadas, para atender aos objetivos desta lei, sendo permitida a transferência de recursos, quando cabível.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10299 de 14 de março de 2024