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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10299 de 14 de março de 2024

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Art. 2º

As instituições da rede pública e privada de ensino do Estado do Rio de Janeiro poderão emitir, em português e em outro idioma estrangeiro, quando solicitado, o certificado e o histórico escolar dos estudantes concluintes.

Parágrafo único

A emissão dos documentos em idioma estrangeiro de que trata o caput deste artigo será feita mediante requerimento do aluno, que justificará o pedido.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10299 de 14 de março de 2024