Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10230 de 12 de dezembro de 2023
INSTITUI CRITÉRIOS PARA A CIRCULAÇÃO, SEGURANÇA E REGISTROS DE QUADRICICLOS, VEÍCULOS DE TODO TERRENO (ATV), VEÍCULOS UTILITÁRIOS (UTV), MOTOCICLETAS ELÉTRICAS, SCOOTERS E OFF-ROAD NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2023.
Ficam instituídos os critérios para a circulação, segurança e registros de quadriciclos, veículos de todo terreno (atv), veículos utilitários (utv), motocicletas elétricas, scooters e off-road, com a finalidade de regulamentar o procedimento de tráfego e emissão de documentação, conforme o Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
veículos de todo terreno (ATV): veículo off-road, controlado por meio de guidão, que possui um assento amplo que pode acomodar um ou mais passageiros .
veículos utilitários multitarefas (UTV): veículo automotor elétrico ou por combustão com cabine fechada, possuindo eixo dianteiro e traseiro, dotado de quatro rodas, destinado ao transporte de carga ou passageiro.
motocicletas elétricas ou scooters: veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada. O motor geralmente fica na parte inferior do quadro, com transmissão por corrente, com o resto do quadro ocupado por baterias.
Os veículos novos deverão possuir código de marca, modelo, versão e Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), conforme regulamentação do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), desde que atendidos os requisitos de identificação e de segurança veicular, estabelecidos na legislação de trânsito.
Os veículos, cuja fabricação for anterior à data de entrada em vigor desta Lei, poderão ser enquadrados nos termos do caput deste artigo.
Os proprietários de motocicletas elétricas, que comprovarem que os seus veículos não foram importados como tal e, por consequência, não foram homologados pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e, por isso, não conseguem emitir a documentação junto ao DETRAN/RJ, ficam isentos do requisito disposto no inciso I, do art. 6°, desta lei.
A identificação dos veículos ocorrerá por meio de gravação do número de identificação do veículo (VIN), conforme legislação vigente.
Os veículos de que trata esta Lei serão isentos das exigências previstas na Resolução do CONTRAN nº 509, de 27 de novembro de 2014.
Para a circulação dos veículos de que trata o artigo 1º desta Lei, deverão ser observados os seguintes requisitos: I- placa de identificação traseira, com dimensões idênticas às das motocicletas e que atendam à legislação vigente; II- lanterna de marcha ré na cor branca, nos casos em que o veículo permitir este tipo de deslocamento; III- transporte apenas de passageiros com idade acima dos 07 (sete) anos; IV- circulação restrita às vias urbanas e rurais; V- vedada a circulação em rodovias estaduais e federais, exceto nos casos de regulamentação conforme o artigo 11 desta Lei.
a transformação de outros tipos de veículos em quadriciclos, UTV’s, ATV’s, motocicletas elétricas, scooters e off-roads;
Com o objetivo de incentivar e divulgar as áreas de circulação para a prática da atividade de off-road, poderão ser criados e executados programas de forma participativa, por intermédio das iniciativas públicas ou privadas, contendo as seguintes metas:
adotar as medidas necessárias para garantir o acesso livre e desimpedido às áreas de interesse para atividade de off-road;
caracterizar os problemas ambientais das áreas de interesse para a prática da atividade de off-road e propor soluções para evitá-los ou mitigá-los;
apoiar outras iniciativas de apoio e divulgação à prática das atividades de off-road no âmbito do Estado.
Para fins do disposto nesta Lei, poderão ser estabelecidas parcerias por intermédio de consórcios públicos com estados ou municípios circunvizinhos no sentido de somar esforços para divulgação e manutenção da prática da atividade de off-road na região.
Nas áreas próprias para a prática da atividade off-road, necessária para maior segurança do tráfego e preservação do meio ambiente, poderá ser feito o mapeamento georreferenciado das áreas transitáveis e trilhas habitualmente usadas para o esporte e turismo, bem como a sinalização vertical em alguns trechos.
Os pontos de trânsito comuns entre trilhas off-road devem ser identificados por sinalização própria, afixada por órgão do Poder Executivo Estadual, que oriente os condutores sobre a necessidade de atenção ao trânsito no local.
O mapeamento dos trechos e das zonas, em que a atividade off-road for permitida, será definido por norma própria, a ser editada pelo Poder Executivo Estadual ou Municipal, que deverá basear-se em estudo específico georreferenciado sobre os impactos da atividade no meio ambiente e nas comunidades locais.
Para a realização do mapeamento previsto no caput, deverão participar os órgãos estaduais ou municipais competentes, representantes das categorias e instituições legalmente constituídas envolvidas na prática off-road e turística, que já exploram comercialmente as trilhas e os locais turísticos, ou utilizam a área para atividades de lazer e desporto off-road.
As áreas transitáveis, a que se refere o caput deste artigo, são os trechos de dunas, praias, lagoas e demais biomas naturais com potencial para práticas de atividades desportivas, de lazer ou de turismo e que possam ou não ser objeto de conflito de interesse:
as trilhas tradicionais ou habitualmente usadas devem ser mapeadas, identificadas e respeitadas a prioridade de uso turístico pelos credenciados à atividade, quando essas fizerem parte das rotas off-road do Estado do Rio de Janeiro;
em caso de similaridade de trechos ou conflitos de interesse, o compartilhamento das rotas deve ser feito de forma segura e ordeira, com sinalização do fluxo e contrafluxo dos veículos, nos trechos de circulação compartilhada, de forma a garantir segurança à atividade turística dos praticantes de off-road, pelo Poder Executivo Estadual ou Municipal.
Para fins de mapeamento e circulação do caput deste artigo deve ser consentido, em trechos rurais e urbanos, o trânsito dos veículos ATV`s e UTV`s, em vias locais, coletoras e arteriais, quando da necessidade de desembarque de veículo, acesso, abastecimento, manutenção e travessia entre trechos de atividade off-road.
A circulação e atividade de off-road serão fiscalizadas pelos órgãos competentes da federação na localidade zoneada, podendo ser realizada mediante acordo de cooperação entre DETRAN/RN, Autarquias Municipais de Trânsito, Secretaria do Meio Ambiente estadual e municipal, e Polícias Rodoviária Estadual e Federal.
As penalidades e vedações previstas no Código Nacional de Trânsito e na Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998) serão aplicadas sem prejuízo de outras a serem editadas por normativo próprio pelo Executivo, em norma delegada.
Nos casos de eventos de caráter competitivo, está condicionada à autorização do Governo do Estado ou demais órgãos competentes.
O requerimento solicitando autorização para realização do evento deve indicar o seu Responsável Técnico Geral e ser acompanhado por todas as informações necessárias à avaliação técnica pelos órgãos competentes.
Em caso de autorização do evento, poderão ser determinadas medidas de monitoramento, recuperação, mitigação e compensação de potenciais impactos ambientais porventura identificados.
No caso de eventos realizados em unidades de conservação, é vedada a abertura de novas trilhas, sendo permitida a manutenção de trilhas existentes.
São vedadas a supressão de vegetação, a retenção ou a derivação de curso de água, exceto quando indispensáveis ao manejo conservacionista da trilha e desde que autorizadas pelo órgão ambiental.
Todos os veículos a que se refere esta Lei, mesmo na categoria protótipo, para circular em vias públicas urbanas ou rurais, deverão estar em conformidade com o CTB e com as Resoluções do CONTRAN, licenciados e emplacados pelo DETRAN/RJ.
: Excetua-se, das exigências do caput deste artigo, o uso dos referidos veículos em competições oficiais autorizadas pela autoridade competente.
O Poder Executivo Estadual regulamentará o disposto nesta Lei, devendo haver ampla campanha sobre o disposto nesta Lei, previamente a qualquer sanção por seu descumprimento.
Esta Lei não se aplica a tratores, máquinas agrícolas ou qualquer outro equipamento/veículo que tenha por objetivo auxiliar a produção rural.
Deputado RODRIGO BACELLAR Presidente