Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10230 de 12 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 11
Nos casos de eventos de caráter competitivo, está condicionada à autorização do Governo do Estado ou demais órgãos competentes.
§ 1º
O requerimento solicitando autorização para realização do evento deve indicar o seu Responsável Técnico Geral e ser acompanhado por todas as informações necessárias à avaliação técnica pelos órgãos competentes.
§ 2º
Em caso de autorização do evento, poderão ser determinadas medidas de monitoramento, recuperação, mitigação e compensação de potenciais impactos ambientais porventura identificados.