Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10218 de 12 de dezembro de 2023
ASSEGURA O ACESSO ÀS TÉCNICAS DE PRESERVAÇÃO DE GAMETAS E AO TRATAMENTO PARA A PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA AOS PACIENTES EM IDADE REPRODUTIVA, QUE AINDA NÃO TENHAM FILHOS E SE SUBMETAM AO TRATAMENTO DE CÂNCER NO ÂMBITO DO ESTADO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2023.
Fica assegurado aos cidadãos fluminenses em idade reprodutiva, que ainda não tenham filhos e se submetam a tratamento de combate ao câncer que implique sua esterilidade o acesso às técnicas para a preservação, conservação, distribuição e transferência de seus gametas, que serão utilizados em tratamento para a procriação medicamente assistida, na rede pública de saúde do Estado.
O cidadão ou cidadã, que receber o diagnóstico de câncer e tiver prescrito o tratamento por meio de cirurgia, quimioterapia e radioterapia que implique infertilidade, terá prioridade na coleta de seus gametas para preservação.
Para efeitos desta lei, não apenas a coleta dos gametas será assegurada aos pacientes em tratamento de câncer, como também todo o tratamento de procriação medicamente assistida.
A conservação será interrompida após 2 (dois) anos do início da sua preservação ou em função de óbito do paciente.
Para efeitos desta lei, o consentimento do beneficiário será livre e esclarecido, vedada a manifestação da vontade por procurador, e será formalizado, por instrumento particular, que conterá, necessariamente, os seguintes esclarecimentos:
a indicação médica para o emprego das técnicas de tratamento oncológico consideradas infertilizantes, no caso específico;
os aspectos técnicos e as implicações médicas das diferentes fases das modalidades de procriação medicamente assistida disponíveis.
Fica o Estado autorizado a formalizar convênios ou contratar empresas especializadas em procriação medicamente assistida para cumprir o disposto nesta lei, quando não tiver, em sua rede de saúde pública, hospitais e clínicas habilitados tecnicamente a ofertar este tipo de tratamento.
Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta lei, inclusive quanto às normas especificadoras dos requisitos para a execução de cada técnica de procriação medicamente assistida, competindo-lhe, também, conceder a licença aos estabelecimentos que praticam a procriação medicamente assistida e fiscalizar suas atuações.
Deputado RODRIGO BACELLAR Presidente