Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10218 de 12 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeitos desta lei, o consentimento do beneficiário será livre e esclarecido, vedada a manifestação da vontade por procurador, e será formalizado, por instrumento particular, que conterá, necessariamente, os seguintes esclarecimentos:
I
a indicação médica para o emprego das técnicas de tratamento oncológico consideradas infertilizantes, no caso específico;
II
os aspectos técnicos e as implicações médicas das diferentes fases das modalidades de procriação medicamente assistida disponíveis.