Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10218 de 12 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica assegurado aos cidadãos fluminenses em idade reprodutiva, que ainda não tenham filhos e se submetam a tratamento de combate ao câncer que implique sua esterilidade o acesso às técnicas para a preservação, conservação, distribuição e transferência de seus gametas, que serão utilizados em tratamento para a procriação medicamente assistida, na rede pública de saúde do Estado.
§ 1º
O cidadão ou cidadã, que receber o diagnóstico de câncer e tiver prescrito o tratamento por meio de cirurgia, quimioterapia e radioterapia que implique infertilidade, terá prioridade na coleta de seus gametas para preservação.
§ 2º
Para efeitos desta lei, não apenas a coleta dos gametas será assegurada aos pacientes em tratamento de câncer, como também todo o tratamento de procriação medicamente assistida.
§ 3º
A conservação será interrompida após 2 (dois) anos do início da sua preservação ou em função de óbito do paciente.