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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10218 de 12 de dezembro de 2023

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Art. 4º

Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta lei, inclusive quanto às normas especificadoras dos requisitos para a execução de cada técnica de procriação medicamente assistida, competindo-lhe, também, conceder a licença aos estabelecimentos que praticam a procriação medicamente assistida e fiscalizar suas atuações.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10218 /2023